A Coordenação-geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde (CGSI) do Ministério da Saúde divulgou orientações para que os gestores municipais façam o cadastro dos hospitais de campanha para enfrentamento do Covid-19 no CNES. Seguem abaixo as informações:
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
E considerando a necessidade de identificação dos estabelecimentos de saúde, bem como de sua produção assistencial, com atuação temporária e exclusiva para tratamento do COVID-19 durante o período da emergência de saúde pública;
Definimos as seguintes diretrizes de cadastramento desses hospitais de caráter temporário no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde:
- No Módulo Básico – Identificação do Estabelecimento: Utilizar no nome fantasia o texto “Hospital de Campanha – COVID-19” iniciando o nome, seguido de nome adicional se for o caso, de escolha da Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde responsável pelo estabelecimento.
1.1 obs.: Esta ação destina-se a viabilizar a identificação e recuperação rápida dos hospitais de campanha à nível nacional.
- No Módulo Básico – Tipo de Estabelecimento: Os estabelecimentos de saúde enquadrados como Hospitais de Campanha deverão adotar a tipologia de estabelecimento de saúde “05 – Hospital Geral”.
- No Módulo Básico – Caracterização – Nível de Atenção: Deverá constar pelo menos o Tipo de Atividade “Hospitalar” com Nível de Atenção mínimo “05 – Média Complexidade” podendo compreender também a “06 – Alta Complexidade”, se for o caso, definindo o gestor responsável pelo serviço.
- No Módulo Básico – Caracterização – Atendimento Prestado: Considerando o caráter público dos estabelecimentos, deverá ser indicado o Atendimento Prestado “01 – Internação” com Convênio “01 – SUS”.
- No Módulo Básico – Atividades: Deverá ser utilizada a “Atividade Principal” Grupo: “01 – Assistência à Saúde“ → Atividade: “09 – Internação“, complementando com as atividades secundárias obrigatórias: Grupo: “01 – Assistência à Saúde“ → 08 – Entrega/Dispensação de Medicamentos e Grupo: “01 – Assistência à Saúde“ → 02 – Apoio Diagnóstico.
Deste modo, a Classificação de Tipo de Estabelecimento será automaticamente gerada como do tipo “Hospital”.
5.1 obs(1).:Podem ser informadas demais atividades secundárias que permitirão a demonstração das demais atividades não preponderantes que também são desempenhadas neste estabelecimento de saúde.
5.2 obs(2).: Alertamos para não informar a atividade 03 – Gestão da Saúde → Administração, pois assim a classificação automática do CNES não resultará em hospital.
- Módulo Conjunto: Deverá compreender instalações físicas e serviços especializados que serão realizados para tratamento exclusivo do COVID-19 durante o período da crise.
- Módulo Conjunto – Equipamentos: Deverá compreender equipamentos do tipo “05 – Manutenção da Vida” como os “64 – Ventiladores/Respiradores”, entre outros equipamentos necessários ao suporte dos leitos registrados.
- Leitos: Deverão ser informados os Leitos de Retaguarda disponíveis no hospital, bem como, se for o caso, os novos tipos de leitos: “51 – UTI II Adulto COVID-19” e “52 – UTI II Pediátrica COVID-19”, criados pela Portaria SAES/MS n° 237/2020, para tratamento exclusivos do COVID-19.
8.1 obs(1).:Os leitos de UTI II Adulto e Pediátrico SUS, exclusivos para tratamento do COVID-19 devem ser habilitados pelo Ministério da Saúde.
8.2 obs(2).: O processos de habilitação é realizado pela equipe da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Departamento de Atenção Hospitalar e Urgência (CGAHD/DAHU/SAES/MS) com processo a ser definido em ato da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde (SAES).
- Profissionais: Deverá ser registrado o corpo clínico que atuará no estabelecimento durante todo o período de atuação dos profissionais na unidade.
- Os estabelecimentos de saúde cadastrados como “Hospital de Campanha COVID-19” deverão ficar ativos no CNES somente enquanto estiverem em funcionamento, devendo ser desativados pelo gestor estadual e municipal quando ao final da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
- O canal de atendimento para dúvidas relativas ao cadastramento dos Hospitais de Campanha para enfrentamento do COVID-19 no CNES é cnes@saude.gov.br.
VIA PORTAL DO CONASEMS