CORONAVÍRUS (COVID-19): Material educativo - Faça o download aqui

Postado 7 de novembro de 2013

CIT: RESOLUÇÃO Nº 6, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

Por

Dispõe sobre as regras para implantação de novos aplicativos,
sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas e aplicativos já
existentes no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e que envolvam a sua
utilização pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais de Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT), no uso das atribuições que
lhe conferem o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012, o 

art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando a necessidade de atuação conjunta do Ministério da
Saúde e das Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde
para racionalizar o desenvolvimento de sistemas de informação para a saúde,
evitando-se o financiamento de soluções que não atendam às necessidades do
Sistema Único de Saúde (SUS) e sua adequação à realidade atual;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos para uma
gestão mais eficiente dos processos de tecnologia da informação, em face da
crescente demanda no setor saúde, e do SUS em particular, por bens e serviços
vinculados, e o consequente impacto de cursos e investimentos decorrentes desta
demanda, nas três esferas de gestão;

Considerando a necessidade de se firmar diretrizes operacionais
para a implementação de novos aplicativos ou sistemas de informação em saúde
para o SUS; e

Considerando a pactuação ocorrida na 8ª Reunião Ordinária da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 22 de novembro de 2012,
resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras para implantação de
novos aplicativos, sistemas de informação em saúde ou novas versões de sistemas
e aplicativos já existentes no âmbito do SUS e que envolvam a sua utilização
pelo Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Saúde.

Art. 2º Todos os sistemas de informação ou aplicativos a serem
implantados no SUS ou novas versões de sistemas e aplicativos já existentes
terão seus modelos, regras de negócio e cronograma de implantação apreciados no
âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e pactuados
na CIT.

Art. 3º A validação e a homologação dos sistemas e aplicativos de
que trata esta Resolução serão realizadas por equipe técnica composta por
representantes indicados pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de
Saúde (CONASEMS).

Art. 4º Será garantido o acesso automático e integral às
informações dos bancos de dados dos sistemas de que trata esta Resolução,
produzidas no seu território, às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
.

Art. 5º Será disponibilizado às Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e Municípios o dicionário de dados dos sistemas e
aplicativos de que trata esta Resolução, em data prévia ao início da operação,
de forma a facilitar que aplicativos e sistemas próprios das respectivas
unidades federadas sejam integrados ao novo produto.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA (Ministro de Estado da Saúde)

WILSON ALECRIM (Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde)

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI (Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde)