Foram publicadas as Portarias Interministeriais n. 38 e 39 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que estabelecem os procedimentos, prazos e cronogramas para apresentação, registro e operacionalização das emendas parlamentares individuais de caráter obrigatório de que tratam a Emenda Constitucional 86 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias da União – LDO 2016.
A Portaria n. 38/2015 estabelece que o Ministério da Saúde deverá apresentar no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP da União, até 04 de maio de 2016, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações:
i. a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2016;
ii. o número da emenda;
iii. o nome do autor da emenda;
iv. o valor da emenda;
v. os beneficiários da emenda;
vi. os objetos ou propostas para cada beneficiário, e seus valores; e
vii. se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente, e sua justificativa.
As emendas individuais apresentadas que incidirem em impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias até conclusão do processo legislativo com a apresentação de justificativa/solução do impedimento.
Compete a Secretaria de Governo da Presidência da Republica, após a apresentação e o registro dos impedimentos técnicos que incidem na execução das emendas individuais, adotar as seguintes providências:
i. monitorar a inclusão no SIOP das justificativas dos impedimentos de ordem técnica na execução da despesa relativos às emendas individuais;
ii. consolidar as informações referentes às emendas individuais e elaborar a comunicação das justificativas de impedimento que deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional para o cumprimento do prazo de que trata o inciso I do § 14 do art. 166 da Constituição Federal e o inciso I do art. 65 da Lei nº 13. 242, de 2015.
A Portaria n. 39/2016 disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e termos de parceria objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que tratam a LDO/2016 da União.
No tocante as emendas relativas a ações e serviços de saúde, o Ministério da Saúde deverá analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados pelos proponentes, de modo a verificar a existência de impedimento de ordem técnica no prazo previsto legalmente.
De acordo com a Portaria serão considerados impedimentos de ordem técnica:
i. a não indicação do beneficiário pelo autor da emenda individual e do valor da emenda nos prazos estabelecidos nesta Portaria;
ii. a não apresentação da proposta e plano de trabalho no prazo previsto no inciso III do art. 4º ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto no inciso V do art. 4º;
iii. a desistência da proposta por parte do proponente;
iv. a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
v. a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
vi. a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
vii. a não aprovação do plano de trabalho; e
viii. outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
As Emendas Parlamentares individuais deverão seguir os requisitos exigidos na legislação especifica que regula a celebração de convênios e contratos de repasse pela Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. Os requisitos para celebração do instrumento legal citado não constituirão impedimento técnico para fins do disposto constitucional. No entanto, vale destacar, que o não atendimento destes critérios pode, a qualquer tempo, impedir a celebração de convênios, de contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e termos de parceria.
No caso de recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, cuja seleção dependa, nos termos da legislação, de chamamento público, a apresentação da proposta e do plano de trabalho não se submete aos prazos previstos na portaria.
A Secretaria de Governo da Presidência da Republica é o órgão responsável pelo acompanhamento e coordenação do cumprimento dos procedimentos dispostos para execução das emendas individuais.
Prazos e procedimentos para execução das emendas individuais no âmbito do SICONV:
Procedimentos: | Prazos |
A Secretaria de Governo da Presidência da República -SEGOV/PR deverá promover articulação com os parlamentares autores de emendas individuais para que estes promovam, diretamente no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento – SIOP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as indicações referentes à destinação das emendas individuais, contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, com observância do percentual destinado à saúde. | — |
No caso de ações e serviços de saúde o Ministério da Saúde deverá cadastrar os programas no SICONV e realizar sua vinculação com a emenda parlamentar, identificando o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e o respectivo valor, conforme informações recebidas dos autores de emendas individuais no SIOP | 24 de fevereiro de 2016 |
Os proponentes deverão enviar as propostas e os planos de trabalho por meio do SICONV | 15 de março de 2016 |
Ministério da Saúde deverá analisar as propostas, com plano de trabalho e demais documentos, concluindo pela sua aprovação, reprovação ou necessidade de complementação ou ajustes. | 07 de abril de 2016 |
Os proponentes, quando solicitada a complementação ou ajustes da proposta ou plano de trabalho, deverão encaminhá-los aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal | 17 de abril de 2016, para reanálise |
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão reanalisar as propostas e respectivos planos de trabalho, concluindo pela sua aprovação ou existência de impedimentos à celebração do instrumento | 29 de abril de 2016 |
Fonte: Portaria n. 39/2016.
Os proponentes que descumprirem os prazos fixados bem como a intempestividade no registro, pelo autor da emenda, no SIOP das informações contendo o número da emenda, o nome do autor/parlamentar, o CNPJ do beneficiário e respectivo valor, além da omissão ou erro do encaminhamento, implicará indicação de impedimento de ordem técnica da emenda individual objeto da proposta.
Veja a nota na íntegra e as portarias no Diário Oficial da União.
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